Notícias

O ICMS e o cálculo do PIS e Cofins

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18), a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, na forma determinada pela Lei n 9.718/98. Está sob questão a validade da inclusão de tributos indiretos no conceito de faturamento da empresa - o qual perfaz o fato gerador das contribuições em tela. Por se tratar de ADC, a decisão a ser proferida no julgamento definitivo do processo terá eficácia para todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. No último dia 13 de agosto, o STF decidiu, por maioria de votos, deferir medida liminar na referida ADC, para determinar a suspensão de todos os processos em curso que tratem do mesmo tema, até o julgamento definitivo da ação, de modo a evitar a pulverização de decisões em sentidos conflitantes. No entanto, a medida liminar deferida tem a validade limitada ao prazo de 180 dias, prazo dentro do qual o mérito definitivo da ação deverá ser julgado. No julgamento proferido os ministros manifestaram preocupação em definir a questão no menor prazo possível, tendo em vista a insegurança jurídica que afeta tanto a administração tributária quanto os contribuintes. Ocorre que, se no julgamento do mérito da questão for definida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, o STF poderá restringir os efeitos da decisão para evitar que os contribuintes "sangrem" os cofres públicos ao pleitear a repetição dos valores recolhidos a este título. Acredita-se que, no caso de decisão favorável aos contribuintes, a tendência seja afastar a cobrança dos valores a partir do julgamento da ação, e limitar a possibilidade de repetição dos pagamentos efetuados aos contribuintes que já estejam questionando judicialmente este direito. Dessa forma, é aconselhável o ajuizamento de medidas judiciais neste sentido pelos contribuintes que tenham a intenção de ter restituídos os pagamentos efetuados a título de PIS e Cofins sobre os tributos indiretos incidentes sobre o faturamento - notadamente o ICMS e o ISS. Luciana Terrinha e Luiza Lacerda, advogadas do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, Rio de Janeiro
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.801 5.8015
Euro/Real Brasileiro 6.0398 6.0478
Atualizado em: 22/11/2024 18:59