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Geração, apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS

O “saldo credor” é composto pelos chamados créditos básicos

Uma das maiores dificuldades do contribuinte paulista de ICMS é saber como realizar o crédito acumulado que possui decorrente de determinadas operações que pratica. O Fisco estadual certamente não facilitou o procedimento, reduzindo as hipóteses de utilização e dificultando a maneira de efetuar sua apropriação. Por conta disso, este artigo apresenta, de forma resumida, as hipóteses de geração, apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS.

Primeiramente, é de grande importância estabelecer as diferenças conceituais entre saldo credor e crédito acumulado de ICMS, tendo em vista que essas duas situações geram dúvidas em muitas pessoas. O “saldo credor” é composto pelos chamados créditos básicos, ou seja, é decorrente do confronto positivo entre créditos e débitos do contribuinte em determinado período e que permanece na escrita fiscal, podendo ser utilizado apenas para abater os débitos da própria empresa. Já o “crédito acumulado” é aquele montante que representa parte do saldo credor e que é decorrente de determinadas situações previstas pela legislação.

 

A Portaria n° 26 de 2010 criou o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, o e-CredAc, que informatizou e substituiu a antiga DCA (Declaração de Crédito Acumulado). Através do e-CredAc, o contribuinte poderá consultar e gerenciar o sistema de conta corrente dos créditos acumulados e, em contrapartida, a Fazenda Estadual conseguirá fiscalizar, de maneira muito mais rápida e eficiente, a geração e utilização dos mesmos.

A determinação do crédito acumulado se dará através da sistemática de custeio que identificará o custo e o correspondente imposto na saída da mercadoria ou produto e na prestação de serviços, conforme as diversas situações previstas pelo artigo 72-A do RICMS/SP e a sua apropriação será feita mediante notificação específica, no momento em que o contribuinte lançá-la no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-la na correspondente GIA, e somente após ser autorizada pelo Fisco, na conta corrente aberta pelo novo sistema.

Essa apropriação deve ser feita através de arquivo digital batizado pela Portaria CAT 83/2009 de “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”, cujo leiaute foi definido no Anexo II do Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do ICMS relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços, já disponível para download no site da Secretaria da Fazenda.

Outra forma de apropriação é a simplificada, que pode ser utilizada pelos estabelecimentos cujo crédito acumulado mensal não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que essa opção deverá ser mencionada no Livro Termo de Ocorrências – modelo 6, bem como sua renúncia. Lembrando que esta opção somente será permitida para os créditos gerados durante o ano-calendário de 2010.

Haverá uma pesquisa por parte da Secretaria da Fazenda para verificar a existência de débito impediente (que impeça a apropriação e a utilização do crédito acumulado), conforme artigo 82 do RICMS/SP, que poderá ser liquidado com o próprio crédito acumulado, mediante autorização do Fisco.

Após a devida apropriação do crédito acumulado, é necessária a sua utilização, que poderá ser feita conforme as hipóteses mencionadas pelo artigo 73 de diversas maneiras, como por exemplo:

  • Transferência para outro estabelecimento da mesma empresa;
  • Transferência para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
  • Máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais novos para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
  • Caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.

Todos os estabelecimentos deverão estar localizados dentro do estado de São Paulo e o estabelecimento que gerar crédito acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009, ou seja, através de DCA.

O novo formato nada mais é do que uma continuação da enorme evolução que o sistema tributário brasileiro está presenciando na área da informação e da tecnologia. É o fisco estadual fechando o cerco contra a sonegação.

Porém, em relação ao crédito acumulado, pode-se afirmar que essa mudança, ao menos por ora, somente trouxe dor de cabeça e preocupação às empresas, tendo em vista que, até agora, não há notícias de programas que conseguiram atender aos requisitos que o e-CredAc exige. Por conta disso, as empresas não só estão acumulando ainda mais crédito de ICMS, como também estão pagando IRPJ e CSLL sobre eles.

Juliana Campos Furlan: consultora tributária da Moore Stephens Auditores e Consultores (www.moorestephens.com.br, www.twitter.com/@moorestephensbr e www.msbrasil.com.br/blog)

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