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Porque o prazo de decadência tributária precisa ser reduzido para dois anos

O prazo de decadência para o lançamento tributário é de 5 anos, desde a promulgação do CNT de 1966.

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 04/2016

O prazo de decadência para o lançamento tributário é de 5 anos, desde a promulgação do CNT de 1966.

Lembramos que o CTN foi aprovado em 1966, época da ditadura militar, porém os tributos eram lançados e fiscalizados manualmente.

Em 2016, passados quase 50 anos do CTN, o país vivencia momento democrático e os tributos são lançados online, através do SPED contábil e fiscal, e com o e-SOCIAL teremos todas as informações online à disposição do fisco e das demais autoridades que gerenciam e cobram tributos e contribuições, fechando o cerco no verdadeiro big brother fiscal e pondo fim a era do papel.

Não se justifica, face aos cruzamentos eletrônicos efetuados pelo fisco, bem antes dos envios das várias declarações relativas às inúmeras obrigações acessórias (já desnecessárias, face aos vários SPED’s em funcionamento), os lançamentos tributários são feitos imediatamente ao fato gerado e on line.

A própria RFB tem enviado, antes de completar 2 anos de vencimento, os débitos em aberto nas diversas Delegacias para a Dívida Ativa e, consequentemente, a PGFN providencia a distribuição das cabíveis execuções fiscais.

Porque continuar com 5 anos decadência dos lançamentos tributários, se na prática tudo é feito on line e imediatamente?

Na Câmara Federal existe em tramitação um Projeto de Lei Complementar de nº 127/2007 – portanto há quase 9 anos aguardando o desfecho dos parlamentares – cuja proposta reduz para DOIS ANOS os prazos a que se refere o § 4º do art. 150 e o caput do art. 173, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (denominada Código Tributário Nacional).

A proposta compõe-se de um pequeno texto, porém de suma importância, se levar em consideração que o Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966 além de representar o pensamento autoritário dominante na época do regime de exceção em que o País vivenciava (Ditadura Militar), fixou o prazo de CINCO ANOS dentro do contexto dos anos 60 do século passado, ou seja, não havia a informatização do Sistema Tributário; as poucas obrigações acessórias (declarações) prestadas pelos contribuintes eram anuais; ainda não existia a RFB (criada no regime de exceção do AI-5, em 1969) e todos os controles – tanto os dos contribuintes como os dos entes tributantes – em manuais.

Não se trata de um texto que seja “trabalhoso” para as comissões regimentais das duas casas do Congresso Nacional, dada à simplicidade de sua redação originária e do contexto em que se opera o Sistema Tributário no momento atual, com várias obrigações tributárias acessórias (em excesso, diga-se) que são enviadas on-line para os entes tributantes e que, segundo Jurisprudência dominante no STJ, já são os próprios lançamentos, dependendo apenas dos vários cruzamentos eletrônicos que são feitos pelos órgãos tributantes para que os mesmos sejam homologados.

Dois anos são mais que suficientes para a satisfação das obrigações, de forma definitiva, pelos contribuintes (que já o fazem on line) como também para os órgãos tributantes operarem o sistema. Ainda há, de contra-peso (e tome contra-preso nisso) o SPED fiscal que é um verdadeiro “Big Brother” que todo o Fisco, nos vários âmbitos da Administração Tributária, dispõe para “vigiar” os contribuintes, 24 hs. por dia, durante todos os dias do ano, sem exceção.

Vale conferir o conteúdo da proposta de REDUÇÃO, verbis:

O Congresso Nacional decreta:

“Art. 1o Ficam reduzidos para dois anos os prazos a que se referem o § 4º do art. 150 e o caput do art. 173, ambos da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (denominada Código Tributário Nacional).

Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor um ano após sua publicação.”

A justificativa do autor do Projeto é a seguinte:

“O Código Tributário Nacional foi elaborado na década dos anos sessenta do século passado, tendo entrado em vigor em 1º de janeiro de1967. No entanto, quarenta anos já se passaram desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional, os tempos são outros, e a celeridade caracteriza a nossa época. Hoje as coisas acontecem ao ritmo da informática, não tendo mais cabimento que os contribuintes sejam obrigados a esperarem cinco anos para terem certeza de que sua conduta fiscal é a correta. Impõe-se a redução dos prazos para homologação e elaboração do lançamento fiscal. Por esse motivo, estou apresentando o presente projeto de lei, que altera os mencionados prazos, reduzindo-os para dois anos. A utilização da lei complementar como veículo adequado para a alteração do Código Tributário Nacional é já pacífica na doutrina e na jurisprudência” .

Como era de se esperar, na primeira oportunidade em que o executivo opinou sobre o tema, o subsecretário da Receita, Sandro de Vargas Serpa, afirmou que todo o sistema atual de fiscalização e cobrança está estruturado no prazo de cinco anos e, caso ele seja reduzido, as declarações periódicas feitas pelos contribuintes também deverão ter os seus prazos revistos para baixo. Quando o Fisco programa os prazos de cumprimento das obrigações acessórias, estabelece prazos mais dilatados, porque temos cinco anos para programar a busca, a fiscalização e a cobrança do crédito tributário, argumentou. Logicamente que a tese do Governo estaria válida se todo o sistema funcionasse de forma manual, com as extintas calculadoras e as máquinas de escrever. Com o farto aparelhamento eletrônicos constantes das estruturas atuais a opinião acima manifestada pela RFB não passa de uma piada velha.

Com todo respeito, a preocupação da RFB não procede. O CTN, reiteramos, que estabeleceu o prazo de 5 anos - é de 1966, portanto, trata-se de texto promulgado antes da existência dos cadastros eletrônicos dos débitos. Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED contábil e fiscal, NF-e, e-SOCIAL) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi correta.

Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line – algumas até repetitivas, como a DCTF, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação, versando sobre CRIMES TRIBUTÁIROS, tendo como Réus empresários, advogados, contadores, Padres e Pastores Evangélicos (enquanto responsáveis pelas Escolas mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG’s, justamente por desconhecerem as inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir.

É fácil comprovar a falta de informação das pessoas que estão submetidas à humilhação de enfrentar o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado número de acessos em artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre “Obrigações Tributárias do Terceiro Setor”, sendo o mais acessado em vários portais e sites do ramo, dentre todos os artigos de nossa autoria.

E mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de Escrituração Digital, o fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de 5 para 2 anos o prazo da decadência tributária, e que sejam extintas as várias declarações eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e Fiscal, além do e-SOCIAL.

Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos promovidos pelos contribuintes.

Existem vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de receitas. Dentre tantos, veja-se alguns dos possíveis cruzamentos:

  1. DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ

2 - DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON

3 - DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF

4 - DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP

5 - DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ

6 - DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ

7 - DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ

8 - DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF

9 - DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF

10 - Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.

Além desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do sigilo fiscal, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a respeito das operações com a utilizações dos cartões de débitos e créditos pelos consumidores/contribuintes, uma vez que as máquinas onde são inseridos os cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos Estaduais.

Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos, a partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes, é esperado para os próximos anos que a própria RFB expeça os conteúdos das Declarações de Ajustes do IRPF e IRPJ, cabendo aos contribuintes confirmarem os dados que receberem da RFB ou acrescentar-lhes detalhes porventura faltantes, ou seja, a extinção das DIRPF e DIRPJ.

Faz-se necessário não só a redução do prazo de decadência para lançamento dos tributos e contribuições nos moldes do PLC 129/2007, como também a criação de um novo modelo de cobrança da dívida tributária, visando reduzir o custo do sistema de cobrança, que vigora desde 1980 com a LEF – Lei de Execuções Fiscais – também aprovada na época da Ditadura Militar que, nos dias atuais, não garante plenos direitos aos Contribuintes nem se mostra eficaz como instrumento de trabalho das Procuradorias das Fazendas dos três níveis de poder, além da Ausência de um Código de Defesa do Contribuinte, ainda não constante do ordenamento jurídico nacional, apesar de estarmos caminhando a passos largos para uma arrecadação tributária na casa dos dois trilhões/ano.

É preciso que o Congresso Nacional deixe de ser um “balcão de negócios” para assumir, em sua plenitude, suas funções constitucionais de legislar. Toda nossa legislação tributária (exceto à do simples nacional) é da época da Ditadura Militar e nossa “democracia” já passou da maioridade.

Gasta-se muito com autuações fiscais, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais, gerando milhares de processos e contando com poucos procuradores para a gestão do contencioso. O Governo sabe que existe alta concentração de valores na mão de poucos devedores e muitos devedores com baixos valores, além dos grandes débitos não-inscritos na dívida ativa. É necessário, isto sim, melhorar o modelo de gestão da Dívida Pública. O índice de produtividade da PGFN é pífio, se comparado aos obtidos pelos Procuradores, por exemplo, do Sistema Financeiro e das operadoras de Cartão de Crédito.

Destarte, por ser o CTN de 1.966 e a Lei de Execuções Fiscais de 1.980, ambos os diplomas anteriores à informatização do fisco, e com o passar do tempo, com atualização da jurisprudência sobre os temas ali tratados, tornaram-se os textos legislativos citados inteiramente obsoletos face ao avanço tecnológico, carecendo de atualização pelo legislativo.

Várias das EXECUÇÕES FISCAIS em tramitação no Judiciário estão viciadas, ora por decadência (Súmula Vinculante 8, por exemplo), ora por prescrição – derivada da atualização da Jurisprudência do STJ, e até pela Prescrição Intercorrente. Em nosso Livro sobre a Súmula Vinculante 8 discorremos, com detalhes, sobre os 3 temas que criou, ao longo dos anos, a chama “Dívida Podre” que ainda está sendo cobrada pelo executivo através do Judiciário, em todo o País. Daí a necessidade da aprovação do PLC 129/2007 urgente.

É URGENTE A PROMULGAÇÃO DE UMA LEI COMPLEMENTAR que REDUZA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO de CINCO para DOIS ANOS e, ainda mais, reduzir os prazos de PRESCRIÇÃO e até da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A melhora da Gestão das Procuradorias da Fazenda, nos três níveis de governo, buscando a excelência, certamente aumentará a efetividade nas cobranças dos Bilionários estoques das Dívidas dos contribuintes junto a RFB, PGFN, Procuradorias Estaduais e Municipais.

Para os interessados, a íntegra da proposta: PLC-129/2007 poderá ser acessada no LINK da Câmara Federal: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=374882

Concluindo, sem a pressão da sociedade civil organizada, representativa dos interesses dos contribuintes, a continuidade da atual situação certamente ocorrerá, onde o Executivo Federal vê no Legislativo um quintal de sua casa e não dá à mínima para as decisões do Judiciário, lembrando os tempos da Monarquia!

Precisamos adequar o Brasil à realidade pratica na economia global e nos torne competitivos e preparados para enfrentar e vencer a crise econômica que se instalou em nosso país.

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

site www.moraisemorais.com.br

LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2

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