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Estado do Pará descumpre súmula 323 do STF

É ilegal a apreensão de mercadoria por meio coercitivo para recolhimento de tributo, foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal

Autor: Admilton AlmeidaFonte: O Autor

É ilegal a apreensão de mercadoria por meio coercitivo para recolhimento de tributo, foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal.

A Secretaria da Fazenda do Estado do Pará penaliza os contribuintes de ICMS do estado, promovendo apreensão de mercadoria indevidamente, quando as empresas estão em débito junto ao Fisco, para forçar o pagamento do imposto, passando a responsabilidade de fiel depositária à transportadora, tirando o direito dos contribuintes, já que a mercadoria é do contribuinte, conforme identificado na própria nota fiscal, uma vez que o pagamento já foi realizado ao fornecedor.


Além do Fisco do Pará usar essa prática arbitrária, a transportadora cobra pela armazenagem, através de diárias, causando mais prejuízos aos contribuintes, que são forçados a recolher o imposto e pagar as diárias à transportadora.

Além de apreender a mercadoria, a SEFA/PA indica a transportadora como fiel depositária, que exige o pagamento do ICMS, transferindo a cobrança do Estado para terceiros, ou seja, a transportadora só libera as mercadorias com uma ordem de liberação do Fisco Estadual, após o pagamento do imposto e as diárias da transportadora. No valor da cobrança o Fisco acrescenta um percentual de lucro ilegalmente, quando existe uma lei da livre iniciativa, ou seja, a empresa gera o lucro conforme o mercado, através da livre concorrência, porém, o Fisco se prevalece da situação das empresas em débito para forçar o pagamento do ICMS por meio coercitivo.

Na crise vivida pelo país atualmente, o Fisco dificulta ainda mais a recuperação da economia com esse procedimento arbitrário, ilegal e absurdo, quando força o contribuinte a recolher o ICMS por meio coercitivo, descumprindo a Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Os contribuintes devem promover reclamação ao Supremo Tribunal Federal observando o disposto no artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não pode cobrar o ICMS por meio coercitivo.

Assim o Supremo Tribunal Federal decidiu:

"Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários. O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos' (Enunciado da Súmula n° 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco." (ADI 4628, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 24.11.2014).

Nesse sentido, os contribuintes devem ingressar com a representação junto ao Procurador Geral Rodrigo Janot, para exigir do Estado do Pará – Secretaria da Fazenda, o cumprimento da Súmula 323, para que a SEFA não exija o pagamento do ICMS para liberar mercadoria e transferir a responsabilidade de fiel depositário às empresas responsáveis pelas mercadorias, já que Estado do Pará, possui meios legais para promover a cobrança do imposto, ou seja, por meio da Procuradoria do Estado, executando e não obrigar e forçar o contribuinte a recolher o ICMS para liberar a mercadoria.

Admilton Almeida

Contabilista – Consultor Tributário e Tributarista.

CRC/PA 6122 e IBCO 425

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