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Falta de planejamento antecipado para a gestão patrimonial pode ser motivo de disputas judiciais no caso de incapacidade civil do titular
Empresário à frente de grande grupo econômico é acometido por doença incapacitante e não há consenso na família sobre a condução do patrimônio ou não há cônjuge ou herdeiros para assumir o encargo
Empresário à frente de grande grupo econômico é acometido por doença incapacitante e não há consenso na família sobre a condução do patrimônio ou não há cônjuge ou herdeiros para assumir o encargo. Em razão da disputa ou da falta de pessoa habilitada, é nomeada pessoa estranha à família para conduzir os negócios de seu titular. No curso do demorado processo de interdição, medidas precisam ser tomadas, mas a prática de atos societários fica prejudicada, impedindo a tomada de decisões urgentes, o que pode importar até mesmo a bancarrota patrimonial.
Histórias como essa não são raras. Nessas condições, a gestão patrimonial deve ser confiada a quem for nomeado pelo Poder Judiciário, e a pessoa incapacitada sujeita-se à curatela (interdição). Quem exerce a administração do patrimônio é o curador, sendo sua função, inclusive, exercer direito de voto em sociedades empresárias.
A questão atinge contornos complexos se for considerado que o artigo 1.775 do Código Civil prevê a ordem de quem está legitimado ao exercício da curatela. O cônjuge ou companheiro, não separado de fato ou de direito, é prioritariamente curador. Na sua falta, são chamados pai ou mãe e, sucessivamente, os descendentes. Se não houver familiares, a escolha fica ao livre arbítrio do Poder Judiciário, que normalmente nomeia um curador dativo para administrar os bens da pessoa interditada.
Não é difícil imaginar que a previsão legal pode revelar embates familiares e prejudicar a condução patrimonial.
O legislador previu mecanismos que protejam o patrimônio da pessoa incapaz –fiscalização da curatela pelo Ministério Público, dever de periodicamente serem prestadas contas do exercício da curatela, necessidade de autorização judicial para alienação de bens – mas que, por outro lado, travam-no. E mais: esses instrumentos de proteção não tornam uma pessoa sem qualificação em expert para administração patrimonial, assim como não garantem uma gestão que vise ao melhor interesse de seu titular.
Diante disso, passou-se a reconhecer a viabilidade de instrumentos que salvaguardem a condução dos negócios durante a enfermidade de seu titular. Admite-se que, no gozo de suas faculdades mentais, o titular do patrimônio possa apontar quem ele deseja que administre o patrimônio, entre outras medidas a serem tomadas em eventual incapacidade.
Por isso, a formalização de documento para indicação de curador(es), contendo, inclusive, recomendações de medidas patrimoniais e societárias que deverão ser observadas em eventual incapacidade e a nomeação de quem deverá responder, e em qual medida, pelo patrimônio da pessoa enferma até a nomeação judicial de curador, se mostram possíveis e recomendáveis. Embora a nomeação de curador seja prerrogativa do Poder Judiciário, a manifestação de vontade do titular do patrimônio garante importante embasamento para as decisões judiciais, razão pela qual é aceita nesses casos.
Como se pode ver, a gestão patrimonial em caso de incapacidade de seu titular é tema delicado, mas que pode ser definido previamente ao surgimento de doença incapacitante. Para tanto, é recomendável que seja consultado profissional especializado para que, após verificar as peculiaridades do caso concreto, possa ser proposta solução jurídica mais adequada para instrumentalização da vontade de seu titular e perenização do patrimônio.
* Felipe Russomanno e Julia Spinardi são advogados associados do Cescon Barrieu Advogados na área de Planejamento Patrimonial e Sucessório | Família e Sucessões
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