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INSS permite concessão de benefício por incapacidade sem agendamento de perícia
Tanto as empresas quanto os empregados têm enfrentado dificuldades para o agendamento de perícias na concessão de benefícios decorrentes de incapacidade para o trabalho, principalmente pelos longos prazos impostos para a sua realização e procedimentos internos da autarquia previdenciária
Tanto as empresas quanto os empregados têm enfrentado dificuldades para o agendamento de perícias na concessão de benefícios decorrentes de incapacidade para o trabalho, principalmente pelos longos prazos impostos para a sua realização e procedimentos internos da autarquia previdenciária.
Essa situação traz incertezas para o segurado, que não tem como prover o seu sustento neste período de espera, pois sem prestação de serviços não há salário a ser pago pela empresa, devendo aguardar a perícia do INSS para definir sobre a possibilidade de acesso ao benefício desde o seu início da sua incapacidade.
Atualmente mais de 700.000 segurados aguardam a realização de perícia médica pelo INSS.
A Medida Provisória n.º 1.113/22, publicada no período de greve dos peritos do INSS, trouxe diversas inovações relacionadas ao fluxo de análise de benefícios previdenciários, inclusive em relação àqueles decorrentes de incapacidade, embora não tenha sido, ainda, convertida em lei.
Na sequência, foi recentemente publicada a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28/07/2022, regulamentando previsão inserta pela referida Medida Provisória no artigo 60, §14º, da Lei n.º 8213/91, que trata da concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença previdenciário-B-31) apenas pela análise documental dos laudos e atestados médicos dos segurados, sem necessidade de realização de perícia presencial.
Essa alternativa poderá ser utilizada quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na Agência da Previdência Social for superior a 30 dias e desde que não se trate de benefício com natureza acidentária, nos termos dos artigos 19 a 21-A, Lei n.º 8.213/91.
A norma não informa as razões para a restrição de análise documental em relação aos benefícios acidentários, que refletem impactos relevantes tanto para os segurados quanto para as empresas, seja no aspecto previdenciário, seja quanto a esfera trabalhista, de forma que os referidos segurados acidentados e carentes de proteção permanecerão desamparados no cenário atual.
Também é possível que segurados que já possuem perícia médica agendada optem pelo procedimento de análise meramente documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento.
O procedimento de análise documental da incapacidade não se aplica nas hipóteses de requerimento de prorrogação de benefício.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária decorrente da análise documental está condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo, dentre outras informações, a data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento; as informações sobre a doença ou CID; bem como a data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
É imprescindível que os documentos contenham todas as informações necessárias para que a Perícia Médica Federal possa avaliar a capacidade do segurado para o trabalho, com segurança. Muitos benefícios e recursos relacionados à incapacidade laboral são indeferidos em razão das falhas de apresentação da prova documental, sendo certo que as empresas podem auxiliar os empregados nesta análise e orientação.
Também é importante ressaltar que a permissão para a adoção de um procedimento simplificado para concessão do auxílio por incapacidade temporária não impede que a caracterização de crime de falsidade documental no momento da emissão ou da apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa, sujeitando os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente porventura recebidos.
O auxílio por incapacidade temporária deferido por meio desse procedimento simplificado obedecerá às condições gerais e ordinárias para a definição da data de início do benefício, restringindo a sua duração máxima a 90 dias, ainda que envolva mais de um benefício, concedidos de forma consecutiva ou não.
Quando não atendidos os requisitos exigidos pela norma (inclusive no que tange ao prazo máximo estabelecido para duração do benefício) ou quando a documentação médica for insuficiente para demonstrar a incapacidade para o trabalho, o benefício não será necessariamente indeferido, existindo a possibilidade de o segurado optar pelo agendamento do exame médico-pericial presencial.
Não será possível interpor recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal, sendo certo que o novo requerimento de benefício por meio dessa espécie de análise apenas será possível após 30 dias da última análise realizada.
A medida ora autorizada pelo INSS já foi utilizada de forma menos estruturada durante o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei n.º 14.131/21.
Dessa forma, o INSS pretende estender a sua proteção de forma mais rápida e efetiva àqueles segurados que se encontram incapacitados para o trabalho, regularizando a sua situação perante o ente previdenciário e as empresas.
*Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença é sócia da Área Trabalhista e Previdenciário do FAS Advogados
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