Notícias

Indícios e circunstâncias reais contam na apuração do salário extra-folha

Acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a 9ª Turma do TRT-MG manteve sentença na qual a empresa reclamada foi condenada à integração salarial de parcela paga a título de produção, mas realizada à margem dos recibos salariais. Pelo entendimento da Turma, o conjunto de fatores e circunstâncias avaliados foram suficientes para evidenciar a ocorrência de pagamento de parte do salário "por fora", ou seja, sem registro nos recibos mensais. A reclamada argumentou que o reclamante foi contratado para receber apenas os valores constantes nos recibos e que a prova testemunhal do reclamante sobre a matéria foi insuficiente e contraditória para confirmar a alegação inicial. O relator explicou que, nesses casos de pagamento de salário extra-folha, há dificuldade de produção de prova pelo empregado, já que o empregador costuma apagar todos os vestígios de irregularidades. Por essa razão, o julgador deve avaliar um conjunto de fatores e circunstâncias, de modo que sua decisão tenha como base a realidade vivenciada pelo trabalhador. Ao examinar os recibos juntados ao processo, o relator constatou o registro do pagamento de apenas um salário mínimo para a realização de trabalho relativamente pesado, como conserva de linhas férreas, com movimentação de dormentes, peças de madeira reconhecidamente pesadas. Observou o juiz que esses fatos são incompatíveis com a realidade, uma vez que ninguém se sujeitaria a esse tipo de trabalho, que exige uma preparação mais complexa, por uma remuneração tão irrisória. O relator também encontrou fortes indícios de pagamento de salário “por fora” ao examinar os envelopes juntados ao processo pelo reclamante, com os quais teriam sido realizados os pagamentos, fazendo menção a seu nome e a valores que teria recebido a tal título. Segundo o juiz, essas circunstâncias se sobrepõem à prova testemunhal, superando e compensando suas eventuais deficiências e ajudando a formar o livre convencimento do julgador. “Tudo isso leva a confirmar, portanto, que parte dos ganhos era dada por produção, ou mesmo por horas extras não registradas, como se alegou na inicial.” – concluiu. Nesse contexto, a Turma confirmou sentença que determinou a integração dos valores que constam nos envelopes ao salário do reclamante, em cada mês trabalhado, devendo ser tomada a média dos pagamentos feitos nos 12 meses anteriores para cálculos de férias e 13º salário.
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.801 5.8015
Euro/Real Brasileiro 6.1087 6.1237
Atualizado em: 25/11/2024 06:32