Notícias

JT é incompetente para determinar que empresa devedora do INSS seja excluída do SIMPLES

A Turma considerou que não compete à Justiça do Trabalho produzir prova para a parte, que é a titular do direito de ver corretamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.

A 3ª Turma do TRT-MG decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar demandas que envolvem a adoção de medidas cabíveis para que uma empresa em débito com o INSS seja excluída obrigatoriamente do SIMPLES (regime especial de tributação, aplicável opcionalmente às microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de atribuir a esses contribuintes tratamento fiscal diferenciado e favorecido). A Turma considerou que não compete à Justiça do Trabalho produzir prova para a parte, que é a titular do direito de ver corretamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.

O relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, explicou que o SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - foi instituído pela Lei 9.317/96, que foi revogada pela Lei Complementar 123/2006 a partir de 01/07/2007. O relator salientou ainda que as empresas inscritas no SIMPLES não podem descumprir as suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sendo que, nesta circunstância, serão excluídas obrigatoriamente deste regime diferenciado de tributação, mediante procedimentos formais estabelecidos pela legislação relativa ao processo tributário administrativo.

O INSS protestou contra a sentença que determinou a retificação dos cálculos de liquidação, levando em conta a opção da executada pelo SIMPLES desde 25/03/2002. Sustentou o recorrente que a empresa não pode ser beneficiada com um regime diferenciado de tributação, ficando isenta do recolhimento da cota previdenciária patronal devida, pois não observou as normas que regulamentam o regime do qual pretende beneficiar-se, já que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Entretanto, o relator concordou com o entendimento do juiz sentenciante, considerando que cabe ao INSS, que é a parte interessada, representar à Secretaria da Receita Federal, se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatar a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão obrigatória do SIMPLES.

Portanto, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão, a Turma concluiu que a permanência da executada no SIMPLES prevalece até que seja formalizada a exclusão da empresa desse regime de tributação.


( RO nº 00005-2006-082-03-00-0 )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.8259 5.8279
Euro/Real Brasileiro 6.1387 6.1538
Atualizado em: 27/11/2024 10:44