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Fisco veta créditos em pesquisas de mercado
Solução entende que gastos com telefone e combustível não são insumos e restringe aproveitamento do benefício para PIS e Cofins
Mais uma vez o fisco fechou o cerco e limitou o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em solução de consulta publicada ontem, a Receita Federal diz que na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem ser descontados créditos relativos a gastos com telefone, combustível, hospedagens e passagens.
“O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço que constitua a atividade-fim da empresa”, categoriza o fisco na Solução n. 135.
O texto continua e diz que “na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem, portanto, ser descontados créditos relativos a gastos com telefone e serviços de voz; com combustíveis e lubrificantes; com despesas de hospedagem e com passagens terrestres e aéreas pagas a pessoas jurídicas, uma vez que não configuram pagamento por bens ou serviços enquadrados no conceito de insumos dessa prestação”.
Segundo o advogado Julio Augusto de Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, chama a atenção a arbitrariedade aplicada pela autoridade fiscal a casos específicos.
“Deveria se ter mais cuidado ao examinar a realidade. No caso, gastos com combustível e telefonemas fazem parte do serviço de pesquisa e o fisco esclarece que não é insumo, o que me parece ser um absurdo”, afirma o tributarista.
Para ele, o fisco tem desprezado elementos específicos das atividades que analisa e adota um critério generalista, que nem sempre corresponde à realidade dos contribuintes, sempre desprezada. “A empresa deveria ter condições de provar ao fisco que o uso de telefone é útil à prestação do serviço e, portanto, é insumo”, diz Oliveira.
As legislações do PIS e da Cofins (Leis n. 10.833/2003 e n. 10.637/2002) preveem a possibilidade de apropriação dos créditos com bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Diversas recentes soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido pelo ministro Ari Pargendler, já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador.
IPI
A Solução de Consulta n. 126, publicada ontem, traz entendimento sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A lei sobre o tema no entanto condiciona o benefício à comprovação de que a empresa tenha auferido no ano anterior receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita bruta total do mesmo período.
Para o fisco, se o contribuinte iniciou suas atividades em certo ano, não tem receita no ano anterior e, portanto, não pode gozar da suspensão do IPI. “Mais uma vez o fisco confere um castigo a empresa, pois não coloca condição de fazer uma proporção de receita como parâmetro. Essa é uma interpretação literal e não razoável”, afirma Oliveira.
O advogado explica que o impacto é relevante. “O preço de quem iniciou suas atividades vai ficar em média 10% maior que o do mercado”, diz.
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Atualizado em: 26/11/2024 21:30 |