Notícias

Empregado que fez greve consegue reverter demissão por justa causa

A justa causa está prevista no art. 482, da CLT, no qual são descritas as condutas que autorizam a despedida do empregado nesta forma de rescisão contratual.

Autor: Cristina GimenesFonte: TSTTags: trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que rejeitou a aplicação de justa causa a um empregado por ter participado de movimento grevista para obtenção de melhorias salariais. De acordo com os ministros, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a paralisação pacífica, mesmo que sem a participação do sindicato da categoria profissional do empregado, não é motivo suficiente para encerramento do contrato de trabalho por justo motivo.

Entenda o caso

O ajudante de frigorífico da Brasil Foods S.A. explicou que os trabalhadores, de forma ordeira e casual, se reuniram para a discussão de questões relacionadas às atividades profissionais, tais como a duração de jornada e melhorias das condições de trabalho. O encontro teria ocorrido antes do início da jornada de trabalho e causado sua demissão sob a alegação de prática de ato de indisciplina e insubordinação.

Na ação trabalhista ajuizada junto à 2ª Vara de Rio Verde (GO) o empregado pediu a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias cabíveis à modalidade de demissão imotivada. A justa causa está prevista no art. 482, da CLT, no qual são descritas as condutas que autorizam a despedida do empregado nesta forma de rescisão contratual.     

Após a rejeição dos argumentos da empresa, o juiz de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa, por considerar que a demissão em massa caracterizou ato contrário aos direitos sociais, cujo intuito foi o de intimidar e desestimular os empregados na busca de melhores condições salariais e de trabalho. Além de verbas rescisórias, a Brasil Foods também foi condenada em R$ 1 mil por danos morais causados pela dispensa arbitrária.

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a despeito de terem considerado abusiva a paralisação feita, confirmaram a sentença explicando que houve excesso de rigor da empresa em aplicar a dispensa por justa causa.

Ao recorrer para o TST, a empresa de alimentos insistiu na ocorrência de prática de ato de indisciplina e insubordinação, além de desídia do empregado no desempenho de suas funções, que teria se recusado voltar ao trabalho.

Para o relator na Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, o recurso não reuniu condições para sua admissão. Primeiramente em razão da Súmula 126, do TST, que veda a revisão dos fatos e provas do processo. Por outro lado, explicou o magistrado, a jurisprudência do TST considera que a paralisação de forma pacífica, mesmo que sem a participação do sindicato da categoria profissional do empregado, não é motivo suficiente para a dispensa por justa causa.

A decisão de não conhecer do recurso nesse aspecto foi unânime.

RR-236900-45.2009.5.18.0102

 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56